O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DA EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE
Art. 1º - O cheque contém:
I - a denominação "cheque" inscrita no contexto do
título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve
pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes
especiais.
Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário
com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação
específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
Art. 2º - O título, a que falte qualquer dos
requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo
nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar
de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários
lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo
qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar
de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o
cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
Art. 3º - O cheque é emitido contra banco, ou
instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de
não valer como cheque.
Art. 4º - O emitente deve ter fundos disponíveis
em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude
de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos
não prejudica a validade do título como cheque.
§ 1º - A existência de fundos disponíveis é
verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
§ 2º - Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não
subordinados a termo;
b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;
c) a soma proveniente de abertura de crédito.
Art. 5º - (VETADO).
Art. 6º - O cheque não admite aceite considerando-se
não escrita qualquer declaração com esse sentido.
Art. 7º - Pode o sacado, a pedido do emitente ou do
portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não
ao portador e ainda não endossado, visto, certificação
ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual
à indicada no título.
§ 1º A aposição de visto, certificação
ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à
conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício
do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem
que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
§ 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia
reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes
disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.
Art. 8º - Pode-se estipular no cheque que seu pagamento
seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à
ordem’’;
II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à
ordem’’, ou outra equivalente;
III - ao portador.
Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não
contém indicação do beneficiário e o emitido em
favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’,
ou expressão equivalente.
Art. 9º -
O cheque pode ser emitido:
I - à ordem do próprio sacador;
II - por conta de terceiro;
III - por contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
Art. 10 - Considera-se não escrita a estipulação
de juros inserida no cheque.
Art. 11 - O cheque pode ser pagável no domicílio
de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer
em outra, desde que o terceiro seja banco.
Art. 12 - Feita a indicação da quantia em algarismos
e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia
mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso
de divergência, a indicação da menor quantia.
Art. 13 - As obrigações contraídas no
cheque são autônomas e independentes.
Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações
para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas
incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas
de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão,
não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome
das quais ele foi assinado.
Art. 14 - Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como
mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo
os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele
em cujo nome assinou.
Art. 15 - O emitente garante o pagamento, considerando-se
não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.
Art. 16 - Se o cheque, incompleto no ato da emissão,
for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal
fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha
adquirido a cheque de má-fé.
CAPÍTULO
II
DA TRANSMISSÃO
Art. 17 - O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula
expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível
por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula
‘’não à ordem’’, ou outra equivalente,
só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado,
que podem novamente endossar o cheque.
Art. 18 - O endosso deve ser puro e simples, reputando-se
não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado
vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários
estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso
daquele contra o qual o cheque foi emitido.
Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou
na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário
com poderes especiais.
§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo
apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é
válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.
§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com
poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação
específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.
Art. 20 - O endosso transmite todos os direitos resultantes
do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
Art. 21 - Salvo estipulação em contrário,
o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste
caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
Art. 22 - O detentor de cheque "à ordem’’
é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série
ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse
efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.
Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de
outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso
em branco.
Art. 23 - O endosso num cheque passado ao portador torna
o endossante responsável, nos termos das disposições
que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título
num cheque ‘’à ordem’’.
Art. 24 - Desapossado alguém de um cheque, em virtude
de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado
a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo,
serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação
indébita do cheque, as disposições legais relativas à
anulação e substituição de títulos ao portador,
no que for aplicável.
Art. 25 - Quem for demandado por obrigação
resultante de cheque não pode opor ao portador exceções
fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores
anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do
devedor.
Art. 26 - Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor
em cobrança’’, ‘’para cobrança’’,
‘’por procuração’’, ou qualquer outra
que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes
do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste
caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções
oponíveis ao endossante.
Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se
extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.
Art. 27 - O endosso posterior ao protesto, ou declaração
equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação
produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário,
o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração
equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.
Art. 28 - O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco
contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância
pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.
Parágrafo único Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial,
imposto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra
causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido,
e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção
da obrigação indicada.
CAPÍTULO
III
DO AVAL
Art. 29 - O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em
parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário
do título.
Art. 30 - O aval é lançado no cheque ou na
folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’,
ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se
como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque,
salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta
de indicação, considera-se avalizado o emitente.
Art. 31 - O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado.
Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida,
salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos
os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para
com este em virtude do cheque.
CAPÍTULO
IV
DA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 32 - O cheque é pagável à vista. Considera-se
não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes
do dia indicado como data de emissão é pagável no dia
da apresentação.
Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a
contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido
no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido
em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares
com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia
correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Art. 34 - A apresentação do cheque à
câmara de compensação equivale à apresentação
a pagamento.
Art. 35 - O emitente do cheque pagável no Brasil pode
revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou
por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem
só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação
e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que
decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.
Art. 36 - Mesmo durante o prazo de apresentação,
o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando
ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão
de direito.
§ 1º A oposição do emitente e a revogação
ou contra-ordem se excluem reciprocamente.
§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão
invocada pelo oponente.
Art. 37 - A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente
à emissão não invalidam os efeitos do cheque.
Art. 38 - O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este
lhe seja entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento
parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do
cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
Art. 39 - O sacado que paga cheque ‘’à
ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série
de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes.
A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a
câmara de compensação.
Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante,
no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento
do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista,
do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado,
no todo ou em parte, reaver a que pagou.
Art. 40 - O pagamento se fará à medida em que
forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente,
sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão
preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os
de número inferior.
Art. 41 - O sacado pode pedir explicações ou
garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões,
emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.
Art. 42 - O cheque em moeda estrangeira é pago, no
prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do
dia do pagamento, obedecida a legislação especial.
Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato da apresentação,
pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação
e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional.
Art. 43 - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
CAPÍTULO
V
DO CHEQUE CRUZADO
Art. 44 - O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante
a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços
não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação
‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é
especial se entre os dois traços existir a indicação
do nome do banco.
§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este
não pode converter-se naquele.
§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do
banco é reputada como não existente.
Art. 45 - O cheque com cruzamento geral só pode ser
pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em
conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado
ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito
em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu
ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.
§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só
pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança
por câmara de compensação.
§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante
do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições
precedentes.
CAPÍTULO
VI
DO CHEQUE PARA SER CREDITADO EM CONTA
Art. 46 - O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja
pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso
do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’,
ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento
contábil (crédito em conta, transferência ou compensação),
que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário
dispensa o respectivo endosso.
§ 1º A inutilização da cláusula é considerada
como não existente.
§ 2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante
do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.
CAPÍTULO
VII
DA AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
Art. 47 - Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo
hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou
por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com
indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por
declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo
dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações
inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil,
ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo,
perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha
fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e
os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações
previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do
cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 48 - O protesto ou as declarações do artigo anterior
devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes
da expiração do prazo de apresentação. Se esta
ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações
podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro
especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis
a contar do recebimento do título.
§ 2º O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial público
competente, contém:
a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações
nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas;
b) a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário
especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque;
c) a resposta dada pelos intimados ou a declaração da falta
de resposta;
d) a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos
o emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse
caso, pela imprensa.
§ 3º O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio,
será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado
o pagamento.
§ 4º Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado,
a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada
da quitação que contenha perfeita identificação
do título.
Art. 49 - O portador deve dar aviso da falta de pagamento
a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes
ao do protesto ou das declarações previstas no art. 47 desta
Lei ou, havendo cláusula ‘’sem despesa’’, ao
da apresentação.
§ 1º Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes
ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente, indicando
os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e assim por
diante, até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso
precedente.
§ 2º O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo,
a seu avalista.
§ 3º Se o endossante não houver indicado seu endereço
ou o tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao endossante que
o preceder.
§ 4º O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela simples
devolução do cheque.
§ 5º Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que
o deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele,
houver sido posta no correio a carta de aviso.
§ 6º Não decai do direito de regresso o que deixa de dar
o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por
sua negligência, sem que a indenização exceda o valor
do cheque.
Art. 50 - O emitente, o endossante e o avalista podem, pela
cláusula ‘’sem despesa’’, ‘’sem
protesto’’, ou outra equivalente, lançada no título
e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do
título, do protesto ou da declaração equivalente.
§ 1º A cláusula não dispensa o portador da apresentação
do cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância
de prazo a prova respectiva.
§ 2º A cláusula lançada pelo emitente produz efeito
em relação a todos os obrigados; a lançada por endossante
ou por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar.
§ 3º Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente,
o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas
respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada
por endossante ou avalista.
Art. 51 - Todos os obrigados respondem solidariamente para
com o portador do cheque.
§ 1º - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados,
individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se
obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.
§ 2º A ação contra um dos obrigados não impede
sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.
§ 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias
as relações entre obrigados do mesmo grau.
Art. 52 - O portador pode exigir do demandado:
I - a importância do cheque não pago;
II - os juros legais desde o dia da apresentação;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda,
até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
Art. 53 - Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes:
I - a importância integral que pagou;
II - os juros legais, a contar do dia do pagamento;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda,
até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
Art. 54 - O obrigado contra o qual se promova execução,
ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do
cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente
e a conta de juros e despesas quitada.
Parágrafo único. O endossante que pagou o cheque pode cancelar
seu endosso e os dos endossantes posteriores.
Art. 55 - Quando disposição legal ou caso de
força maior impedir a apresentação do cheque, o protesto
ou a declaração equivalente nos prazos estabelecidos, consideram-se
estes prorrogados.
§ 1º O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência
de força maior a seu endossante e a fazer menção do aviso
dado mediante declaração datada e assinada por ele no cheque
ou folha de alongamento. São aplicáveis, quanto ao mais, as
disposições do art. 49 e seus parágrafos desta Lei.
§ 2º Cessado o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar
o cheque para pagamento e, se couber, promover o protesto ou a declaração
equivalente.
§ 3º Se o impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias, contados
do dia em que o portador, mesmo antes de findo o prazo de apresentação,
comunicou a ocorrência de força maior a seu endossante, poderá
ser promovida a execução, sem necessidade da apresentação
do protesto ou declaração equivalente.
§ 4º Não constituem casos de força maior os fatos
puramente pessoais relativos ao portador ou à pessoa por ele incumbida
da apresentação do cheque, do protesto ou da obtenção
da declaração equivalente.
CAPÍTULO
VIII
DA PLURALIDADE DE EXEMPLARES
Art. 56 - Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido
em um país e pagável em outro pode ser feito em vários
exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto
do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.
Art. 57 - O pagamento feito contra a apresentação
de um exemplar é liberatório, ainda que não estipulado
que o pagamento torna sem efeito os outros exemplares.
Parágrafo único. O endossante que transferir os exemplares a
diferentes pessoas e os endossantes posteriores respondem por todos os exemplares
que assinarem e que não forem restituídos.
CAPÍTULO
IX
DAS ALTERAÇÕES
Art. 58 - No caso de alteração do texto do cheque,
os signatários posteriores à alteração respondem
nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto
original.
Parágrafo único. Não sendo possível determinar
se a firma foi aposta no título antes ou depois de sua alteração,
presume-se que a tenha sido antes.
CAPÍTULO
X
DA PRESCRIÇÃO
Art. 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração
do prazo de apresentação, a ação que o art. 47
desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado
ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados
do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
Art. 60 - A interrupção da prescrição
produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi
promovido o ato interruptivo.
Art. 61 - A ação de enriquecimento contra o
emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento
do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar
a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta
Lei.
Art. 62 - Salvo prova de novação, a emissão
ou a transferência do cheque não exclui a ação
fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
CAPÍTULO XI
DOS CONFLITOS DE LEIS EM MATÉRIA DE CHEQUES
Art. 63 - Os conflitos de leis em matéria de cheques serão
resolvidos de acordo com as normas constantes das Convenções
aprovadas, promulgadas e mandadas aplicar no Brasil, na forma prevista pela
Constituição Federal.
CAPÍTULO
XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 - A apresentação do cheque, o protesto ou a
declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos
em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito,
câmaras de compensação e cartórios de protestos.
Parágrafo único. O cômputo dos prazos estabelecidos nesta
Lei obedece às disposições do direito comum.
Art. 65 - Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente
provisão de fundos, da frustração do pagamento do cheque,
da falsidade, da falsificação e da alteração do
cheque continuam regidos pela legislação criminal.
Art. 66 - Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança
ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições
especiais a eles referentes.
Art. 67 - A palavra ‘’banco’’, para
os fins desta Lei, designa também a instituição financeira
contra a qual a lei admita a emissão de cheque.
Art. 68 - Os bancos e casas bancárias poderão
fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados mediante apresentação
de cópia fotográfica ou microfotográfica.
Art. 69 - Fica ressalvada a competência do Conselho
Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação
especifica, para expedir normas relativas à matéria bancária
relacionada com o cheque.
Parágrafo único. É da competência do Conselho Monetário
Nacional:
a) a determinação das normas a que devem obedecer as contas
de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques
aos depositantes;
b) a determinação das conseqüências do uso indevido
do cheque, relativamente à conta do depositante;
c) a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na
hipótese do art. 36 desta Lei.
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.