LEI
5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.
Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Da Fatura e da Duplicata
Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre
partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não
inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias,
o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação
ao comprador.
§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando
convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das
notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas
das mercadorias.
§ 2º A fatura terá rodapé destacável, em que
constarão o número, a data e a importância dela, o qual,
devidamente assinado, será restituído ao vendedor, como comprovante
do recebimento da mercadoria faturada.
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá
ser extraída uma duplicata para circulação como efeito
comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título
de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância
faturada ao comprador.
§ 1º A duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão
e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata
à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão
e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador,
como aceite, cambial;
IX - a assinatura do emitente.
§ 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais
de uma fatura.
§ 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá
ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as
prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas,
uma para cada prestação distinguindo-se a numeração
a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo
de letra do alfabeto, em seqüência.
Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor
total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando
o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer
como obrigação de pagar.
§ 1º Não se incluirão no valor total da duplicata
os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até
o ato do faturamento, desde que constem da fatura.
§ 2º A venda mercantil para pagamento contra a
entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não
da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior
a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá
representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que
o pagamento será feito nessas condições.
Art . 4º Nas vendas realizadas por consignatários
ou comissários e faturas em nome e por conta do consignante ou comitente,
caberá àqueles cumprir os dispositivos desta Lei.
Art . 5º Quando a mercadoria for vendida por conta do
consignatário, este é obrigado, na ocasião de expedir
a fatura e a duplicata, a comunicar a venda ao consignante.
§ 1º Por sua vez, o consignante expedirá fatura e duplicata
correspondente à mesma venda, a fim de ser esta assinada pelo consignatário,
mencionando-se o prazo estipulado para a liquidação do saldo
da conta.
§ 2º Fica o consignatário dispensado de emitir duplicata
quando na comunicação a que se refere o § 1º declarar,
que o produto líquido apurado está à disposição
do consignante.
CAPÍTULO II
Da Remessa e da Devolução da Duplicata
Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente
pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições
financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la
ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os
intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la
em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções
de quem lhes cometeu o encargo.
§ 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta)
dias, contado da data de sua emissão.
§ 2º Se a remessa for feita por intermédio de representantes
instituições financeiras, procuradores ou correspondentes estes
deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez)
dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.
Art . 7º A duplicata, quando não for à
vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação,
devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito,
contendo as razões da falta do aceite.
§ 1º Havendo expressa concordância da instituição
financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder
até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à
apresentante o aceite e a retenção.
§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo
anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto
ou na ação executiva de cobrança, a duplicata a que se
refere.
Art . 8º O comprador só poderá deixar
de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas
ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade
das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
CAPÍTULO III
Do Pagamento das Duplicatas
Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata
antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
§ 1º A prova do pagamento e o recibo, passado pelo legítimo
portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio
título ou em documento, em separado, com referência expressa
à duplicata.
§ 2º Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou
parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento
endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a
amortização ou liquidação da duplicata nele caracterizada.
Art . 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos
quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução
de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos
por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação
do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela
escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante
com poderes especiais.
Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que
trata este artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes
por endosso ou aval, requer a anuência expressa destes.
Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado
por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na
falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar
a sua; fora desses casos, ao comprador.
Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do
título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente
àquela ocorrência.
CAPÍTULO IV
Do Protesto
Art 13. A duplicata é protestável por falta de aceite,
de devolução ou de pagamento:
I - por falta de aceite o protesto será tirado mediante apresentação
da duplicata, ou à vista da triplicata, extraída, datada e assinada
pelo vendedor, e acompanhada da cópia da fatura, ou, ainda mediante
apresentação de qualquer documento comprobatório do recebimento
do título pelo sacado além do recibo a que se refere o §
2º do art. 1º, ou de outro documento comprobatório da entrega
da mercadoria;
II - por falta de devolução o protesto será tirado mediante
apresentação de qualquer documento comprobatório do recebimento
do título pelo sacado;
III - por falta de pagamento o protesto será tirado em face da duplicata
ou da triplicata, em qualquer tempo depois de seu vencimento e enquanto não
prescrita a ação competente.
§ 1º O protesto será tirado na praça de pagamento
constante do título.
§ 2º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em
forma regular e dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de seu
vencimento perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos
avalistas.
Art . 14. Nos casos de protestos por, falta de aceite ou
de devolução da duplicata, o instrumento de protesto deverá
conter, além dos requisitos enumerados no art. 29 do Decreto nº
2.044, de 31 de dezembro de 1908, a transição literal do recibo
passado, pelo sacado, no rodapé da fatura ou em documento comprobatório
da entrega da mercadoria.
CAPÍTULO V
Da Ação para Cobrança da Duplicata
Art . 15. Será processada pela forma executiva a ação
do credor por duplicata, aceita pelo devedor, protestada ou não, e
por duplicata não aceita e protestada desde que do instrumento de protesto
constem os requisitos enumerados no art. 14.
SUMULA.:
§ 1º Distribuída a petição inicial, apresentada
em 3 (três) vias, determinará o Juiz, em cada uma delas, independentemente
da expedição do mandado, a citação do réu,
que se fará mediante a entrega da terceira via e o recolhimento do
correspondente recibo do executado na segunda via, que integrará os
autos.
§ 2º Havendo mais de um executado, o autor entregará, com
a inicial, mais uma via por executado, para fins da citação
de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Não sendo paga a dívida no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, proceder-se-á à penhora dos bens do réu.
§ 4º Feita a penhora, o réu terá o prazo de 5 (cinco)
dias para contestar a ação.
§ 5º Não contestada a ação, os autos serão,
no dia imediato conclusos ao Juiz, que proferirá sentença no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 6º Contestada a ação, o Juiz procederá a
uma instrução sumária, facultando às partes a
produção de provas dentro de um tríduo e decidirá,
em seguida, de acordo com o seu livre convencimento, sem eximir-se do dever
de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que
se fundar.
§ 7º O Juiz terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
proferir os despachos de expedientes e as decisões interlocutórias
e o de 10 (dez) dias para, as decisões terminativas ou definitivas.
§ 8º O recurso cabível da sentença proferida em ação
executiva será o de agravo de instrumento, sem efeito suspensivo.
§ 9º A sentença que condenar o executado determinará,
de plano, a execução da penhora, nos próprios autos,
independentemente da citação do réu.
§ 10. Os bens penhorados de valor conhecido serão leiloados no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sentença, e os não
conhecidos sofrerão avaliação, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 11. Da quantia apurada no leilão, pagar-se-á ao credor
o valor da condenação e demais cominações legais,
lavrando o escrivão o competente termo homologado pelo Juiz.
Art . 16. Será processada pela forma ordinária
a ação do credor por duplicata não aceita e não
protestada, bem como a ação para elidir as razões invocadas
pelo devedor para o não-aceite do título nos casos previstos
no art. 8º.
§ 1º A apresentação e a distribuição
da petição inicial se regularão pelas disposições
dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 2º Não contestada, será a ação processada
pelo rito sumário de que trata o art. 15 desta Lei, devendo a sentença
condenatória determinar a expedição do mandado de penhora.
Art . 17. O foro competente para a ação de
cobrança da duplicata será o da praça de pagamento constante
do título.
Art . 18. A ação de cobrança da duplicata
prescreve:
I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados
da data do vencimento do título;
II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do
protesto;
III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em um (1) ano, contado
da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º A ação de cobrança poderá ser proposta
contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em
que figurem no título.
§ 2º Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite
e pelo pagamento.
CAPÍTULO VI
Da Escrita Especial
Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata
o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de
Registro de Duplicatas.
§ 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente,
todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das
faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio
do comprador; anotações das reformas; prorrogações
e outras circunstâncias necessárias.
§ 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter
emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados
nos próprios estabelecimentos.
§ 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído
por qualquer sistema mecanizado, desde que os requisitos deste artigo sejam
observados.
CAPÍTULO VII
Das Duplicatas de Prestação de Serviços
Art . 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações
ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços,
poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
§ 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços
prestados.
§ 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço
dos serviços prestados.
Art . 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata
de prestação de serviços por motivo de:
I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;
II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados,
devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Art . 22. Equiparam-se às entidades constantes do
art. 20, para os efeitos da presente Lei, ressalvado o disposto no Capítulo
VI, os profissionais liberais e os que prestam serviço de natureza
eventual desde que o valor do serviço ultrapasse a NCr$ 100,00 (cem
cruzeiros novos).
§ 1º Nos casos deste artigo, o credor enviará ao devedor
fatura ou conta que mencione a natureza e valor dos serviços prestados,
data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos
serviços executados.
§ 2º Registrada a fatura ou conta no Cartório de Títulos
e Documentos, será ela remetida ao devedor, com as cautelas constantes
do artigo 6º.
§ 3º O não pagamento da fatura ou conta no prazo nela fixado
autorizará o credor a levá-la a protesto, valendo, na ausência
do original, certidão do cartório competente.
§ 4º O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art.
14, discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do Cartório
de Títulos e Documentos, autorizará o ajuizamento da competente
ação executiva na forma prescrita nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor
a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá
às mesmas formalidades daquela.
Art . 24. Da duplicata poderão constar outras indicações,
desde que não alterem sua feição característica.
Art . 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata,
no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão,
circulação e pagamento das Letras de Câmbio.
Art
. 26. O art. 172 do Código Penal (Decreto-lei número
2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 172. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.
Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sobre o valor da duplicata.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas".
Art
. 27. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério
da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento
e vinte) dias da data da publicação desta lei, normas para padronização
formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua
adoção obrigatória.
Art
. 28. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após
a data de sua publicação, revogando-se a Lei número 187,
de 15 de janeiro de 1936, a Lei número 4.068, de 9 de junho de 1962,
os Decretos-Leis números 265, de 28 de fevereiro de 1967, 320, de 29
de março de 1967, 331, de 21 de setembro de 1967, e 345, de 28 de dezembro
de 1967, na parte referente às duplicatas e todas as demais disposições
em contrário.