LEI
UNIFORME DE GENEBRA
NOTA
PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO
DECRETO
Nº 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966
Promulga as Convenções para adoção de uma Lei
Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
O Presidente da República:
Havendo
o Governo brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de
26 de agosto de 1942, ao secretário-geral da Liga das Nações,
aderido às seguintes Convenções assinadas em Genebra,
a 7 de junho de 1930:
1ª) Convenção para adoção
de uma Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias,
anexos e protocolo, com reservas aos arts. 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 13, 15, 16,
17, 19 e 20 do Anexo II;
2ª) Convenção destinada a regular conflitos de
leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias,
com Protocolo;
3ª) Convenção relativa ao Imposto do Selo, em
matéria de letras de câmbio e de notas promissórias, com
Protocolo;
Havendo as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil
90 (noventa) dias após a data do registro pela Secretaria-Geral da
Liga das Nações, isto é, a 26 de novembro de 1942;
E havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 54,
de 1964, as referidas Convenções;
Decreta que as mesmas, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam
executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém,
observadas as reservas feitas à Convenção relativa à
Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias.
Brasília, 24 de janeiro de 1966; 145º da Independência e
78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
CONVENÇÃO PARA A ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME
SOBRE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS
O Presidente do Reich Alemão; o Presidente Federal da República Austríaca; Sua Majestade o Rei dos Belgas; o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil; o Presidente da República da Colômbia; Sua Majestade o Rei da Dinamarca; o Presidente da República da Polônia pela Cidade Livre de Dantzig; o Presidente da República do Equador; Sua Majestade o Rei da Espanha; o Presidente da República da Finlândia; o Presidente da República Francesa; o Presidente da República Helênica; Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei da Itália; Sua Majestade o Imperador do Japão; Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo; Sua Majestade o Rei da Noruega; Sua Majestade a Rainha da Holanda; o Presidente da República da Polônia; o Presidente da República Portuguesa; Sua Majestade o Rei da Suécia; o Conselho Federal Suíço; o Presidente da República da Tchecoslováquia; o Presidente da República da Turquia; Sua Majestade o Rei da Iugoslávia.
Desejando
evitar as dificuldades originadas pela diversidade de legislação
nos vários países em que as letras circulam e aumentar assim
a segurança e rapidez das relações do comércio
internacional;
Designaram como seus plenipotenciários:
Os quais, depois de terem apresentado os seus plenos poderes, achados em boa
e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
Art.
1º. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adotar nos territórios
respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais,
a Lei Uniforme que constitui o Anexo I da presente Convenção.
Esta obrigação poderá ficar subordinada a certas reservas
que deverão eventualmente ser formuladas por cada uma das Altas Partes
Contratantes no momento da sua ratificação ou adesão.
Estas reservas deverão ser recolhidas entre as mencionadas no Anexo
II da presente Convenção.
Todavia, as reservas a que se referem os arts. 8º, 12 e 18 do citado
Anexo II poderão ser feitas posteriormente à ratificação
ou adesão, desde que sejam notificadas ao secretário-geral da
Sociedade das Nações, o qual imediatamente comunicará
o seu texto aos membros da Sociedade das Nações e aos Estados
não-membros em cujo nome tenha sido ratificada a presente Convenção
ou que a ela tenham aderido. Essas reservas só produzirão efeitos
90 (noventa) dias depois de o secretário-geral ter recebido a referida
notificação.
Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, em caso de urgência,
fazer uso, depois da ratificação ou da adesão, das reservas
indicadas nos arts. 7º e 22 do referido Anexo II. Neste caso deverá
comunicar essas reservas direta e imediatamente a todas as outras Altas Partes
Contratantes e ao secretário-geral da Sociedade das Nações.
Esta notificação produzirá os seus efeitos 2 (dois) dias
depois de recebida a dita comunicação pelas Altas Partes Contratantes.
Art. 2º. A Lei Uniforme não será aplicável
no território de cada uma das Altas Partes Contratantes às letras
e notas promissórias já passadas à data da entrada em
vigor da presente Convenção.
Art. 3º. A presente Convenção, cujos textos francês
e inglês farão, ambos, igualmente fé, terá a data
de hoje.
Poderá ser ulteriormente assinada, até 6 de setembro de 1930,
em nome de qualquer membro da Sociedade das Nações e de qualquer
Estado não-membro.
Art. 4º. A presente Convenção será ratificada.
Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, antes
de 1º de setembro de 1932, ao secretário-geral da Sociedade das
Nações, que notificará imediatamente do seu depósito
todos os membros da Sociedade das Nações e os Estados não-membros
que sejam Partes na presente Convenção.
Art. 5º. A partir de 6 de setembro de 1930, qualquer membro
da Sociedade das Nações e qualquer Estado não-membro
poderá aderir à presente Convenção.
Esta adesão efetuar-se-á por meio de notificação
ao secretário-geral da Sociedade das Nações, que será
depositada nos arquivos do Secretariado.
O secretário-geral notificará imediatamente desse depósito
todos os Estados que tenham assinado ou aderido à presente Convenção.
Art. 6º. A presente Convenção somente entrará
em vigor depois de ter sido ratificada ou de a ela terem aderido sete membros
da Sociedade das Nações ou Estados não-membros, entre
os quais deverão figurar três dos membros da Sociedade das Nações
com representação permanente no Conselho.
Começará a vigorar 90 (noventa) dias depois de recebida pelo
secretário-geral da Sociedade das Nações a 7ª ratificação
ou adesão, em conformidade com o disposto na alínea primeira
do presente artigo.
O secretário-geral da Sociedade das Nações, nas notificações
previstas nos arts. 4º e 5º, fará menção especial
de terem sido recebidas as ratificações ou adesões a
que se refere a alínea primeira do presente artigo.
Art. 7º. As ratificações ou adesões após
a entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com
o disposto no art. 6º produzirão os seus efeitos 90 (noventa)
dias depois da data da sua recepção pelo secretário-geral
da Sociedade das Nações.
Art. 8º. Exceto nos casos de urgência, a presente
Convenção não poderá ser denunciada antes de decorrido
um prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que tiver começado a
vigorar para o membro da Sociedade das Nações ou para o Estado
não-membro que a denuncia; esta denúncia produzirá os
seus efeitos 90 (noventa) dias depois de recebida pelo secretário-geral
a respectiva notificação.
Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo secretário-geral
da Sociedade das Nações a todas as outras Altas Partes Contratantes.
Nos casos de urgência, a Alta Parte Contratante que efetuar a denúncia
comunicará esse fato direta e imediatamente a todas as outras Altas
Partes Contratantes, e a denúncia produzirá os seus efeitos
2 (dois) dias depois de recebida a dita comunicação pelas respectivas
Altas Partes Contratantes. A Alta Parte Contratante que fizer a denúncia
nestas condições dará igualmente conhecimento da sua
decisão ao secretário-geral da Sociedade das Nações.
Qualquer denúncia só produzirá efeitos em relação
à Alta Parte Contratante em nome da qual ela tenha sido feita.
Art. 9º. Decorrido um prazo de 4 (quatro) anos da entrada
em vigor da presente Convenção, qualquer membro da Sociedade
das Nações ou Estado não-membro ligado à Convenção
poderá formular ao secretário-geral da Sociedade das Nações
um pedido de revisão de algumas ou de todas as suas disposições.
Se este pedido, comunicado aos outros membros ou Estados não-membros
para os quais a Convenção estiver em vigor, for apoiado dentro
do prazo de 1 (um) ano por seis, pelo menos, dentre eles, o Conselho da Sociedade
das Nações decidirá se deve ser convocada uma conferência
para aquele fim.
Art. 10. As Altas Partes Contratantes poderão declarar
no momento da assinatura da ratificação ou da adesão
que, aceitando a presente Convenção, não assumem nenhuma
obrigação pelo que respeita a todas ou partes das suas colônias,
protetorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato, caso em
que a presente Convenção se não aplicará aos territórios
mencionados nessa declaração.
As Altas Partes Contratantes poderão a todo o tempo mais tarde notificar
o secretário-geral da Sociedade das Nações de que desejam
que a presente Convenção se aplique a todos ou parte dos territórios
que tenham sido objeto da declaração prevista na alínea
precedente, e nesse caso a Convenção aplicar-se-á aos
territórios mencionados na comunicação 90 (noventa) dias
depois de esta ter sido recebida pelo secretário-geral da Sociedade
das Nações.
Da mesma forma, as Altas Partes Contratantes podem, nos termos do art. 8º,
denunciar a presente Convenção para todas ou parte das suas
colônias, protetorados ou territórios sob a sua soberania ou
mandato.
Art. 11. A presente Convenção será
registrada pelo secretário-geral da Sociedade das Nações
desde que entre em vigor. Será publicada, logo que for possível,
na "Coleção de Tratados" da Sociedade das Nações.
Em fé do que os plenipotenciários acima designados assinaram
a presente Convenção.
Feito em Genebra, aos sete de junho de mil novecentos e trinta, num só
exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade
das Nações. Será transmitida cópia autêntica
a todos os membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados
não-membros representados na Conferência.
Alemanha: Leo Quassowski, Dr. Albrecht, Dr. Ullmann; Áustria: Dr. Strobele;
Bélgica: Vte. P. Poullert de la Vallée Poussin; Brasil: Deoclécio
de Campos; Colômbia: A. J. Restrepo; Dinamarca: A. Helper, V. Eigtved;
Cidade Livre de Dantzing: Sulkowski; Equador: Alej. Castolú; Espanha:
Juan Gómez Monteio; Finlândia: F. Gronvall; França: J.
Percerou; Grécia: R. Raphael; Hungria: Dr. Baranyai, Zoltán;
Itália: Amedeo Giannini; Japão : M. Ohno, T. Shimada; Luxemburgo
: Ch. C. Vermaire; Noruega: Stub Holmboe; Holanda: Molengraaff; Peru: J. M.
Barreto; Polônia: SulKowski; Portugal: José Caieiro da Matta;
Suécia: E. Marks von Wurtemberg, Birger Ekeberg; Suíça:
Vischer; Tchecoslováquia: Prof. Dr. Karel Hermann-Otavsky; Turquia:
Ad referendum, Mehmed Munir; Iugoslávia: I. Choumenkovitch.
ANEXO I
LEI UNIFORME RELATIVA ÀS LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS
TÍTULO
I
DAS LETRAS
CAPÍTULO
I
DA EMISSÃO E FORMA DA LETRA
Art.
1º. A letra contém:
1. a palavra "letra" inserta no próprio texto do titulo e
expressa na língua empregada para a redação desse titulo;
2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
3. o nome daquele que deve pagar (sacado);
4. a época do pagamento;
5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
6. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
7. a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é
passada;
8. a assinatura de quem passa a letra (sacador).
Art. 2º. O escrito em que faltar algum dos requisitos
indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra,
salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:
A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se
pagável à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do
nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo,
o lugar do domicilio do sacado.
A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se
como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.
Art.
3º.
A letra pode ser à ordem do próprio sacador.
Pode ser sacada sobre o próprio sacador.
Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
Art. 4º. A letra pode ser pagável no domicílio
de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicílio,
quer noutra localidade.
Art. 5º. Numa letra pagável à vista ou
a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância
vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação
de juros será considerada como não escrita.
A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação,
a cláusula de juros é considerada como não escrita.
Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
Art. 6º.
Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita
por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra,
prevalece a que estiver feita por extenso.
Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita
por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências
entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar
feita pela quantia inferior.
Art. 7º. Se a letra contém assinaturas de pessoas
incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas
fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não
poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela
foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem
por isso deixam de ser válidas.
Art. 8º. Todo aquele que apuser a sua assinatura numa
letra, como representante de uma pessoa, para representar a qual não
tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem
os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica
ao representante que tenha excedido os seus poderes.
Art. 9º. O sacador é garante tanto da aceitação
como do pagamento de letra.
O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e
qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento
considera-se como não escrita.
Art. 10. Se uma letra incompleta no momento de ser passada
tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode
a inobservância desses acordos ser motivo de oposição
ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé
ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
CAPÍTULO
II
DO ENDOSSO
Art.
11. Toda
letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula
à ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à
ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é
transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária
de créditos.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não,
do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar
novamente a letra.
Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição
a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.
O endosso parcial é nulo.
O endosso ao portador vale como endosso em branco.
Art. 13. O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha
ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante.
O endosso pode não designar o benefício, ou consistir simplesmente
na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso,
o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na
folha anexa.
Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
Se o endosso for em branco, o portador pode:
1º) preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com
o nome de outra pessoa;
2º) endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;
3º) remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco
e sem a endossar.
Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário,
é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante
o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Art. 16. O detentor de uma letra é considerado portador
legitimo se justifica o seu direito por uma serie ininterrupta de endossos,
mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se,
para este efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco é
seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu
a letra pelo endosso em branco.
Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador
dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea
precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se a
adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.
Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não
podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações
pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que
o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento
do devedor.
Art. 18. Quando o endosso contém a menção
"valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança"
(pour encaissement), "por procuração" (par procuration),
ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o
portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só
pode endossá-la na qualidade de procurador.
Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções
que eram oponíveis ao endossante.
O mandato que resulta de um endosso por procuração não
se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
Art. 19. Quando o endosso contém a menção "valor
em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção
que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos
emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso
a titulo de procuração.
Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções
fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante,
a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente
em detrimento do devedor.
Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos
efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por
falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer
o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária
de créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito
antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
CAPÍTULO
III
DO ACEITE
Art. 21. A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao
aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por
um simples detentor.
Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que
ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de
prazo.
Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite,
salvo se se tratar de uma letra pagável em domicilio de terceiro, ou
de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio
do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.
O sacador pode também estipular que a apresentação ao
aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data.
Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite,
com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada
não aceitável pelo sacador.
Art. 23. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas
ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas.
O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.
Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.
Art. 24. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada
uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação.
Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi
dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.
O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante
a letra apresentada ao aceite.
Art. 25. O aceite é escrito na própria letra.
Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente;
o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura
do sacado aposta na parte anterior da letra.
Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que
deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação
especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador
exigir que a data seja a da apresentação. À falta de
data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes
e contra o sacador, deve fazer constar essa omissão por um protesto,
feito em tempo útil.
Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode
limitá-lo a uma parte da importância sacada.
Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado
da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado
nos termos do seu aceite.
Art. 27. Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar
de pagamento diverso do domicilio do sacado, sem designar um terceiro em cujo
domicilio o pagamento se deva efetuar, o sacado pode designar no ato do aceite
a pessoa que deve pagar a letra. Na falta dessa indicação, considera-se
que o aceitante se obriga, ele próprio, a efetuar o pagamento no lugar
indicado na letra.
Se a letra é pagável no domicilio do sacado, este pode, no ato
do aceite, indicar, para ser efetuado o pagamento, um outro domicilio no mesmo
lugar.
Art. 28. O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra à
data do vencimento.
Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem
contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em
relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos arts. 48
e 49.
Art. 29. Se o sacado, antes da restituição
da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado
como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do
aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer
outro signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes,
nos termos do seu aceite.
CAPÍTULO
IV
DO AVAL
Art.
30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido
por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário
da letra.
Art. 31. O aval é escrito na própria letra
ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula
equivalente; e assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta
na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou
do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação,
entender-se-á pelo sacador.
Art. 32. O dador de aval é responsável da
mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação
que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um
vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da
letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados
para com esta em virtude da letra.
CAPÍTULO
V
DO VENCIMENTO
Art.
33. Uma letra pode ser sacada:
à vista;
a um certo termo de vista;
a um certo termo de data;
pagável num dia fixado.
As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos,
são nulas.
Art. 34. A letra à vista é pagável à
apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo
de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou
estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.
O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não
deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso,
o prazo para a apresentação conta-se dessa data.
Art. 35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista
determina se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de
protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante,
como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação
ao aceite.
Art. 36. O vencimento de uma letra sacada a 1 (um) ou mais
meses de data ou de vista será na data correspondente do mês
em que o pagamento se deve efetuar. Na falta de data correspondente, o vencimento
será no último dia desse mês.
Quando a letra é sacada a 1 (um) ou mais meses e meio de data ou de
vista, contam-se primeiro os meses inteiros.
Se o vencimento for fixado para o principio, meado ou fim do mês, entende-se
que a letra será vencível no primeiro, no dia 15 (quinze), ou
no último dia desse mês.
As expressões "oito dias" ou "quinze dia" entendem-se
não como 1 (uma) ou 2 (duas) semanas, mas como um prazo de 8 (oito)
ou 15 (quinze) dias efetivos.
A expressão "meio mês" indica um prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 37. Quando uma letra é pagável num dia
fixo num lugar em que o calendário é diferente do lugar de emissão,
a data do vencimento é considerada como fixada segundo o calendário
do lugar de pagamento.
Quando uma letra sacada entre duas praças que em calendários
diferentes é pagável a certo termo de vista, o dia da emissão
é referido ao dia correspondente do calendário do lugar de pagamento,
para o efeito da determinação da data do vencimento.
Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo
as regras da alínea precedente.
Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até
o simples enunciado do título, indicar que houve intenção
de adotar regras diferentes.
CAPÍTULO
VI
DO PAGAMENTO
Art.
38. O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo
termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que
ela é pagável ou num dos 2 (dois) dias úteis seguintes.
A apresentação da letra a uma câmara de compensação
equivale a apresentação a pagamento.
Art. 39. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela
lhe seja entregue com a respectiva quitação.
O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.
No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se
faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.
Art. 40. O portador de uma letra não pode ser obrigado
a receber o pagamento dela antes do vencimento.
O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-lo sob sua responsabilidade.
Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo
se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave. É obrigado a verificar
a regularidade da sucessão dos endossos mas não a assinatura
dos endossantes.
Art. 41. Se numa letra se estipular o pagamento em moeda
que não tenha curso legal no lugar do pagamento, pode a sua importância
ser paga na moeda do pais, segundo o seu valor no dia do vencimento. Se o
devedor está em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir
que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país
ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento.
A determinação do valor da moeda estrangeira será feita
segundo os usos do lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular
que a soma a pagar seja calculada segundo um câmbio fixado na letra.
As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha
estipulado que o pagamento deverá ser efetuado numa certa moeda especificada
(cláusula de pagamento efetivo numa moeda estrangeira).
Se a importância da letra for indicada numa moeda que tenha a mesma
denominação mas o valor diferente no país de emissão
e no de pagamento, presume-se que se fez referência à moeda do
lugar de pagamento.
Art. 42. Se a letra não for apresentada a pagamento
dentro do prazo fixado no art. 38, qualquer devedor tem a faculdade de depositar
a sua importância junto da autoridade competente à custa do portador
e sob a responsabilidade deste.
CAPÍTULO
VII
DA AÇÃO POR FALTA DE ACEITE E FALTA DE PAGAMENTO
Art.
43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação
contra os endossantes, sacador e outros coobrigados:
no vencimento;
se o pagamento não foi efetuado;
mesmo antes do vencimento:
1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer
não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não
constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução
dos seus bens;
3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.
Art. 44. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada
por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).
O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação
ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do art. 24, a primeira
apresentação da letra tiver sido feita no último dia
do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo
ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias
úteis seguintes àquele em que a letra é pagável.
Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser
feito nas condições indicadas na alínea precedente para
o protesto por falta de aceite.
O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento
e o protesto por falta de pagamento.
No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante,
quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução
dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação
após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e
depois de feito o protesto.
No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não,
bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não
aceitável, a apresentação da sentença de declaração
de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer
o seu direito de ação.
Art. 45. O portador deve avisar da falta de aceite ou de
pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos 4 (quatro) dias úteis
que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso
de a letra conter a cláusula "sem despesas". Cada um dos
endossantes deve, por sua vez, dentro dos 2 (dois) dias úteis que se
seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante
do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram
os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador.
Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do
aviso precedente.
Quando, em conformidade com o disposto na alínea anterior, se avisou
um signatário da letra, deve avisar-se também o seu avalista
dentro do mesmo prazo de tempo.
No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou
de o ter feito de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado
ao endossante que o precede.
A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma,
mesmo pela simples devolução da letra.
Essa pessoa deverá provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito.
O prazo considerar-se-á como tendo sido observado desde que a carta
contendo o aviso tenha sido posta no Correio dentro dele.
A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado não
perde os seus direitos; será responsável pelo prejuízo,
se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade
possa exceder a importância da letra.
Art. 46. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela
cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra
cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por
falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos
de ação.
Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação
da letra dentro do prazo prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova
da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça
contra o portador.
Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação
a todos os signatários da letra; se for inserida por um endossante
ou por avalista, só produz efeito em relação a esse endossante
ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador
faz o protesto, as respectivas despesas serão de conta dele. Quando
a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do
protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários
da letra.
Art. 47. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas
de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com
o portador.
O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem
estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando
a tenha pago.
A ação intentada contra um dos coobrigados não impede
acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em
primeiro lugar.
Art. 48. O portador pode reclamar daquele contra quem exerce
o seu direito de ação:
1º) o pagamento da letra não aceite não paga, com juros
se assim foi estipulado;
2º) os juros à taxa de 6% (seis por cento) desde a data do vencimento;
3º) as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas.
Se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua
importância será reduzida de um desconto. Esse desconto será
calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa de Banco) em vigor
no lugar do domicílio do portador à data da ação.
Art. 49. A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos
seus garantes:
1º) a soma integral que pagou;
2º) os juros da dita soma, calculados à taxa de 6% (seis por cento),
desde a data em que a pagou;
3º) as despesas que tiver feito.
Art. 50. Qualquer dos coobrigados, contra o qual se intentou
ou pode ser intentada uma ação, pode exigir, desde que pague
a letra, que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo.
Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso
e os dos endossantes subseqüentes.
Art. 51. No caso de ação intentada depois
de um aceite parcial, a pessoa que pagar a importância pela qual a letra
não foi aceita pode exigir que esse pagamento seja mencionado na letra
e que dele lhe seja dada quitação. O portador deve, além
disso, entregar a essa pessoa uma cópia autêntica da letra e
o protesto, de maneira a permitir o exercício de ulteriores direitos
de ação.
Art. 52. Qualquer pessoa que goze do direito de ação
pode, salvo estipulação em contrário, embolsar-se por
meio de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada sobre um dos coobrigados
e pagável no domicílio deste.
O ressaque inclui, além das importâncias indicadas nos arts.
48 e 49, um direito de corretagem e a importância do selo do ressaque.
Se o ressaque é sacado pelo portador, a sua importância é
fixada segundo a taxa para uma letra à vista, sacada do lugar onde
a primitiva letra era pagável sobre o lugar do domicílio do
coobrigado. Se o ressaque é sacado por um endossante a sua importância
é fixada segundo a taxa para uma letra à vista, sacada do lugar
onde o sacador do ressaque tem o seu domicílio sobre o lugar do domicílio
do coobrigado.
Art. 53. Depois de expirados os prazos fixados:
- para a apresentação de uma letra à vista ou a certo
termo de vista;
- para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;
- para a apresentação a pagamento no caso da cláusula
"sem despesas".
O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes,
contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção
do aceitante.
Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo
sacador, o portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por
falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos
da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista
exonerar-se da garantia do aceite.
Se a estipulação de um prazo para a apresentação
constar de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.
Art. 54. Quando a apresentação da letra ou
o seu protesto não puder fazer-se dentro dos prazos indicados por motivo
insuperável (prescrição legal declarada por um Estado
qualquer ou outro caso de força maior), esses prazos serão prorrogados.
O portador deverá avisar imediatamente o seu endossante do caso de
força maior e fazer menção desse aviso, datada e assinada,
na letra ou numa folha anexa; para os demais são aplicáveis
as disposições do art. 45.
Desde que tenha cessado o caso de força maior, o portador deve apresentar
sem demora a letra ao aceite ou a pagamento, e, caso haja motivo para tal,
fazer o protesto.
Se o caso de força maior se prolongar além de 30 (trinta) dias
a contar da data do vencimento, podem promover-se ações sem
que haja necessidade de apresentação ou protesto.
Para as letras à vista ou a certo termo de vista, o prazo de 30 (trinta)
dias conta-se da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para
a apresentação, deu o aviso do caso de força maior ao
seu endossante; para as letras a certo termo de vista, o prazo de 30 (trinta)
dias fica acrescido do prazo de vista indicado na letra.
Não são considerados casos de força maior os fatos que
sejam de interesse puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada
da apresentação da letra ou de fazer o protesto.
CAPÍTULO
VIII
DA INTERVENÇÃO
1 - Disposições Gerais
Art.
55. O sacador, um endossante ou um avalista, podem indicar uma pessoa
para em caso de necessidade aceitar ou pagar.
A letra pode, nas condições a seguir indicadas, ser aceita ou
paga por uma pessoa que intervenha por um devedor qualquer contra quem existe
direito de ação:
O interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já
obrigada em virtude da letra, exceto o aceitante.
O interveniente é obrigado a participar, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, a sua intervenção à pessoa por quem interveio.
Em caso de inobservância deste prazo, o interveniente é responsável
pelo prejuízo, se o houver, resultante da sua negligência, sem
que as perdas e danos possam exceder a importância da letra.
2 - Aceite por Intervenção
Art.
56.
O aceite por intervenção pode realizar-se em todos os casos
em que o portador de uma letra aceitável tem direito de ação
antes do vencimento.
Quando na letra se indica uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar
ou a pagar no lugar do pagamento, o portador não pode exercer o seu
direito de ação antes do vencimento contra aquele que indicou
essa pessoa e contra os signatários subseqüentes a não
ser que tenha apresentado a letra à pessoa designada e que, tendo esta
recusado o aceite, se tenha feito o protesto.
Nos outros casos de intervenção, o portador pode recusar o aceite
por intervenção. Se, porém, o admitir, perde o direito
de ação antes do vencimento contra aquele por quem a aceitação
foi dada e contra os signatários subseqüentes.
Art. 57. O aceite por intervenção será
mencionado na letra e assinado pelo interveniente. Deverá indicar por
honra de quem se fez a intervenção; na falta desta indicação,
presume-se que interveio pelo sacador.
Art. 58. O aceitante por intervenção fica
obrigado para com o portador e para com os endossantes posteriores àquele
por honra de quem interveio da mesma forma que este.
Não obstante o aceite por intervenção, aquele por honra
de quem ele foi feito e os seus garantes podem exigir do portador, contra
o pagamento da importância indicada, no art. 48, a entrega da letra,
do instrumento do protesto e, havendo lugar, de uma conta com a respectiva
quitação.
3 - Pagamento por Intervenção
Art.
59.
O pagamento por intervenção pode realizar-se em todos os casos
em que o portador de uma letra tem direito de ação à
data do vencimento ou antes dessa data.
O pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar
aquele por honra de quem a intervenção se realizou.
O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao último
em que é permitido fazer o protesto por falta de pagamento.
Art. 60. Se a letra foi aceita por intervenientes tendo
o seu domicílio no lugar do pagamento, ou se foram indicadas pessoas
tendo o seu domicílio no mesmo lugar para, em caso de necessidade,
pagarem a letra, o portador deve apresentá-la a todas essas pessoas
e, se houver lugar, fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar
no dia seguinte e ao último em que era permitido fazer o protesto.
Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver indicado pessoas
para pagarem em caso de necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido
aceita, bem como os endossantes posteriores, ficam desonerados.
Art. 61. O portador que recusar o pagamento por intervenção
perde o seu direito de ação contra aqueles que teriam ficado
desonerados.
Art. 62. O pagamento por intervenção deve
ficar constatado por um recibo passado na letra, contendo a indicação
da pessoa por honra de quem foi feito. Na falta desta indicação
presume-se que o pagamento foi feito por honra do sacador.
A letra e o instrumento do protesto, se o houve, devem ser entregues à
pessoa que pagou por intervenção.
Art. 63. O que paga por intervenção fica sub-rogado
nos direitos emergentes da letra contra aquele por honra de quem pagou e contra
os que são obrigados para com este em virtude da letra. Não
pode, todavia, endossar de novo a letra.
Os endossantes posteriores ao signatário por honra de quem foi feito
o pagamento ficam desonerados.
Quando se apresentarem várias pessoas para pagar uma letra por intervenção,
será preferida aquela que desonerar maior número de obrigados.
Aquele que, com conhecimento de causa, intervir contrariamente a esta regra,
perde os seus direitos de ação contra os que teriam sido desonerados.
CAPÍTULO
IX
DA PLURALIDADE DE EXEMPLARES E DAS CÓPIAS
1 - Pluralidade de Exemplares
Art.
64.
A letra pode ser sacada por várias vias
Essas vias devem ser numeradas no próprio texto, na falta do que, cada
via será considerada como uma letra distinta.
O portador de uma letra que não contenha a indicação
de ter sido sacada numa única via pode exigir à sua custa a
entrega de várias vias. Para este efeito o portador deve dirigir-se
ao seu endossante imediato, para que este o auxilie a proceder contra o seu
próprio endossante e assim sucessivamente até se chegar ao sacador.
Os endossantes são obrigados a reproduzir os endossos nas novas vias.
Art. 65. O pagamento de uma das vias é liberatório,
mesmo que não esteja estipulado que esse pagamento anula o efeito das
outras. O sacado fica, porém, responsável por cada uma das vias
que tenham o seu aceite e lhe não hajam sido restituídas.
O endossante que transferiu vias da mesma letra a várias pessoas e
os endossantes subseqüentes são responsáveis por todas
as vias que contenham as suas assinaturas e que não hajam sido restituídas.
Art. 66. Aquele que enviar ao aceite uma das vias da letra
deve indicar nas outras o nome da pessoa em cujas mãos aquela se encontra.
Essa pessoa é obrigada a entregar essa via ao portador legítimo
doutro exemplar.
Se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer seu direito
de ação depois de ter feito constatar por um protesto:
1º) que a via enviada ao aceite lhe não foi restituída
a seu pedido;
2º) que não foi possível conseguir o aceite ou o pagamento
de uma outra via.
2 – Cópias
Art.
67.
O portador de uma letra tem o direito de tirar cópias dela.
A cópia deve reproduzir exatamente o original, com os endossos e todas
as outras menções que nela figurem. Deve mencionar onde acaba
a cópia.
A cópia pode ser endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo
os mesmos efeitos que o original.
Art. 68. A cópia deve indicar a pessoa em cuja posse
se encontra o título original. Esta é obrigada a remeter o dito
título ao portador legítimo da cópia.
Se se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer o seu direito
de ação contra as pessoas que tenham endossado ou avalizado
a cópia, depois de ter feito constatar por um protesto que o original
lhe não foi entregue a seu pedido.
Se o título original, em seguida ao último endosso feito antes
de tirada a cópia, contiver a cláusula "daqui em diante
só é válido o endosso na cópia" ou qualquer
outra fórmula equivalente, é nulo qualquer endosso assinado
ulteriormente no original.
CAPÍTULO
X
DAS ALTERAÇÕES
Art. 69. No caso de alteração do texto de uma letra, os signatários posteriores a essa alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado; os signatários anteriores são obrigados nos termos do texto original.
CAPÍTULO
XI
DA PRESCRIÇÃO
Art.
70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem
em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador
prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil,
ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem
despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador
prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra
ou em que ele próprio foi acionado.
Art. 71. A interrupção da prescrição
só produz efeito em relação à pessoa para quem
a interrupção foi feita.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
72.
O pagamento de uma letra cujo vencimento recai em dia feriado legal só
pode ser exigido no primeiro dia útil seguinte. Da mesma maneira, todos
os atos relativos a letras, especialmente a apresentação ao
aceite e o protesto, somente podem ser feitos em dia útil.
Quando um desses atos tem de ser realizado num determinado prazo, e o último
dia desse prazo é feriado legal, fica o dito prazo prorrogado até
ao primeiro dia útil que se seguir ao seu termo.
Art. 73. Os prazos legais ou convencionais não compreendem
o dia que marca o seu início.
Art. 74. Não são admitidos dias de perdão
quer legal, quer judicial.
TÍTULO
II
DA NOTA PROMISSÓRIA
Art.
75.
A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no
próprio texto do título e expressa na língua empregada
para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória
é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos
indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota
promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
A nota promissória em que se não indique a época do pagamento
será considerada à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o título
foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo,
o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação
do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado
ao lado do nome do subscritor.
Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias,
na parte em que não sejam contrárias à natureza deste
título, as disposições relativas às letras e concernentes:
endosso (arts. 11 a 20);
vencimento (arts. 33 a 37);
pagamento (arts. 38 a 42);
direito de ação por falta de pagamento (arts. 43 a 50 e 52 a
54);
pagamento por intervenção (arts. 55 e 59 a 63);
cópias (arts. 67 e 68);
alterações (art. 69);
prescrição (arts. 70 e 71);
dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão
(arts. 72 a 74).
São igualmente aplicáveis às notas promissórias
as disposições relativas às letras pagáveis no
domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio
do sacado (arts. 4º e 27), a estipulação de juros (art.
5º), as divergências das indicações da quantia a
pagar (art. 6º), as conseqüências da aposição
de uma assinatura nas condições indicadas no art. 7º, as
da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes
(art. 8º) e a letra em branco (art. 10).
São também aplicáveis às notas promissórias
as disposições relativas ao aval (arts. 30 a 32); no caso previsto
na última alínea do art. 31, se o aval não indicar a
pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da
nota promissória.
Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é
responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem
ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no art. 23. O termo
de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor
a dar o seu visto é comprovada por um protesto (art. 25), cuja data
serve de início ao termo de vista.
ANEXO II
Art.
1º.
Qualquer das Altas Partes Contratantes pode prescrever que a obrigação
de inserir nas letras passadas no seu território a palavra "letra",
prevista no art. 1º, nº 1, da Lei Uniforme, só se aplicará
6 (seis) meses após a entrada em vigor da presente Convenção.
Art. 2º. Qualquer das Altas Partes Contratantes tem,
pelo que respeita às obrigações contraídas em
matéria de letras no seu território, a faculdade de determinar
de que maneira pode ser suprida a falta de assinatura, desde que por uma declaração
autêntica escrita na letra se possa constatar a vontade daquele que
deveria ter assinado.
Art. 3º. Qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se
a faculdade de não inserir o art. 10 da Lei Uniforme na sua lei nacional.
Art. 4º. Por derrogação da alínea
primeira do art. 31 da Lei Uniforme, qualquer das Altas Partes Contratantes
tem a faculdade de admitir a possibilidade de ser dado um aval no seu território
por ato separado em que se indique o lugar onde foi feito.
Art. 5º. Qualquer das Altas Partes Contratantes pode
completar o art. 38 da Lei Uniforme dispondo que, em relação
às letras pagáveis no seu território, o portador deverá
fazer a apresentação no próprio dia do vencimento; a
inobservância desta obrigação só acarreta responsabilidade
por perdas e danos.
As outras Altas Partes Contratantes terão a faculdade de fixar as condições
em que reconhecerão uma tal obrigação.
Art. 6º. A cada uma das Altas Partes Contratantes incumbe
determinar, para os efeitos da aplicação da última alínea
do art. 38, quais as instituições que, segundo a lei nacional,
devam ser consideradas câmaras de compensação.
Art. 7º. Pelo que se refere às letras pagáveis
no seu território, qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade
de sustar, se o julgar necessário, em circunstâncias excepcionais
relacionadas com a taxa de câmbio da moeda nacional, os efeitos da cláusula
prevista no art. 41 relativa ao pagamento efetivo em moeda estrangeira. A
mesma regra se aplica no que respeita à emissão no território
nacional de letras em moedas estrangeiras.
Art. 8º. Qualquer das Altas Partes Contratantes tem
a faculdade de determinar que os protestos a fazer no seu território
possam ser substituídos por uma declaração datada, escrita
na própria letra e assinada pelo sacado, exceto no caso de o sacador
exigir no texto da letra que se faça um protesto com as formalidades
devidas.
Qualquer das Altas Partes Contratantes tem igualmente a faculdade de determinar
que a dita declaração seja transcrita num registro público
no prazo fixado para os protestos.
No caso previsto nas alíneas precedentes o endosso sem data presume
se ter sido feito anteriormente ao protesto.
Art. 9º. Por derrogação da alínea
terceira do art. 44 da Lei Uniforme, qualquer das Altas Partes Contratantes
tem a faculdade de determinar que o protesto por falta de pagamento deve ser
feito no dia em que a letra é pagável ou num dos 2 (dois) dias
úteis seguintes.
Art. 10. Fica reservada para a legislação
de cada uma das Altas Partes Contratantes a determinação precisa
das situações jurídicas a que se referem os nºs
2 e 3 do art. 43 e os nºs 5 e 6 do art. 44 da Lei Uniforme.
Art. 11. Por derrogação dos nºs 2 e 3
do art. 43 e do art. 74 da Lei Uniforme, qualquer das Altas Partes Contratantes
reserva-se a faculdade de admitir na sua legislação a possibilidade,
para os garantes de uma letra que tenham sido acionados, de ser concedido
um alongamento de prazos, os quais não poderão em caso algum
ir além da data do vencimento da letra.
Art. 12. Por derrogação do art. 45 da Lei
Uniforme, qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de manter
ou de introduzir o sistema de aviso por intermédio de um agente público,
que consiste no seguinte: ao fazer o protesto por falta de aceite ou por falta
de pagamento, o notário ou o funcionário público incumbido
desse serviço, segundo a lei nacional, é obrigado a dar comunicação
por escrito desse protesto às pessoas obrigadas pela letra, cujos endereços
figuram nela, ou que sejam conhecidos do agente que faz o protesto, ou sejam
indicados pelas pessoas que exigiram o protesto. As despesas originadas por
esses avisos serão adicionadas às despesas do protesto.
Art. 13. Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade
de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis
no seu território, que a taxa de juro a que referem os nºs 2 dos
arts. 48 e 49 da Lei Uniforme poderá ser substituída pela taxa
legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante.
Art. 14. Por derrogação do art. 48 da Lei
Uniforme, qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se a faculdade de
inserir na lei nacional uma disposição pela qual o portador
pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ação
uma comissão cujo quantitativo será fixado pela mesma lei nacional.
A mesma doutrina se aplica, por derrogação do art. 49 da Lei
Uniforme, no que se refere à pessoa que, tendo pago uma letra, reclama
a sua importância aos seus garantes.
Art. 15. Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a liberdade
de decidir que, no caso de perda de direitos ou de prescrição,
no seu território subsistirá o direito de proceder contra o
sacador que não constituir provisão ou contra um sacador ou
endossante que tenha feito lucros ilegítimos. A mesma faculdade existe,
em caso de prescrição, pelo que respeita ao aceitante que recebeu
provisão ou tenha realizado lucros ilegítimos.
Art. 16. A questão de saber se o sacador é
obrigado a constituir provisão à data do vencimento e se o portador
tem direitos especiais sobre essa provisão está fora do âmbito
da Lei Uniforme.
O mesmo sucede relativamente a qualquer outra questão respeitante às
relações jurídicas que serviram de base à emissão
da letra.
Art. 17. A cada uma das Altas Partes Contratantes compete determinar
na sua legislação nacional as causas de interrupção
e de suspensão da prescrição das ações
relativas a letras que os seus tribunais são chamados a conhecer.
As outras Altas Partes Contratantes têm a faculdade de determinar as
condições a que subordinarão o conhecimento de tais causas.
O mesmo sucede quanto ao efeito de uma ação como meio de indicação
do início do prazo de prescrição, a que se refere a alínea
terceira do art. 70 da Lei Uniforme.
Art. 18. Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade
de determinar que certos dias úteis sejam assimilados aos dias feriados
legais, pelo que respeita à apresentação ao aceite ou
ao pagamento e demais atos relativos às letras.
Art. 19. Qualquer das Altas Partes Contratantes pode determinar
o nome a dar nas leis nacionais aos títulos a que se refere o art.
75 da Lei Uniforme ou dispensar esses títulos de qualquer denominação
especial, uma vez que contenham a indicação expressa de que
são à ordem.
Art. 20. As disposições dos arts. 1º a
18 do presente Anexo, relativas às letras, aplicam-se igualmente às
notas promissórias.
Art. 21. Qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se
a faculdade de limitar a obrigação assumida, em virtude do art.
1º da Convenção, exclusivamente às disposições
relativas às letras, não introduzindo no seu território
as disposições sobre notas promissórias constantes do
Título II da Lei Uniforme. Neste caso, a Alta Parte Contratante que
fizer uso desta reserva será considerada Parte Contratante apenas pelo
que respeita às letras.
Qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se igualmente a faculdade de
compilar num regulamento especial as disposições relativas às
notas promissórias, regulamento que será inteiramente conforme
com as estipulações do Título II da Lei Uniforme e que
deverá reproduzir as disposições sobre letras referidas
no mesmo título sujeitas apenas às modificações
resultantes dos arts. 75, 76, 77 e 78 da Lei Uniforme e dos arts. 19 e 20
do presente Anexo.
Art. 22. Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade
de tomar medidas excepcionais de ordem geral relativas à prorrogação
dos prazos relativos a atos tendentes à conservação de
direitos e à prorrogação do vencimento das letras.
Art. 23. Cada uma das Altas Partes Contratantes obriga-se
a reconhecer as disposições adotadas por qualquer das outras
Altas Partes Contratantes em virtude dos arts. 1º a 4º, 6º,
8º a 16 e 18 a 21 do presente Anexo.
PROTOCOLO
Ao assinar a Convenção datada de hoje, estabelecendo uma Lei Uniforme em matéria de letras e notas promissórias, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram nas disposições seguintes:
A
Os membros da Sociedade das Nações e os Estados não-membros que não tenham podido efetuar antes de 1º de setembro de 1932 o depósito da ratificação da referida Convenção obrigam-se a enviar, dentro de 15 (quinze) dias, a contar daquela data, uma comunicação ao secretário-geral da Sociedade das Nações, dando-lhe a conhecer a situação em que se encontram no que diz respeito à ratificação.
B
Se, em 1º de novembro de 1932, não se tiverem verificado as condições previstas na alínea primeira do art. 6º para a entrada em vigor da Convenção, o secretário-geral da Sociedade nas Nações convocará uma reunião dos membros da Sociedade das Nações e dos Estados não-membros que tenham assinado a Convenção ou a ela tenham aderido, a fim de serem examinadas a situação e as medidas que porventura devam ser tomadas para a resolver.
C
As
Altas Partes Contratantes comunicar-se-ão reciprocamente, a partir
da sua entrada em vigor, as disposições legislativas promulgadas
nos respectivos territórios para tornar efetiva a Convenção.
Em fé do que os plenipotenciários acima mencionados assinaram
o presente Protocolo.
Feito em Genebra, aos sete de junho de mil novecentos e trinta, num só
exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade
das Nações, será transmitida cópia autêntica
a todos os membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados
não-membros representados na Conferência.
CONVENÇÃO DESTINADA A REGULAR CERTOS CONFLITOS DE LEIS EM MATÉRIA DAS LETRAS DE CAMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS E PROTOCOLO
O
Presidente do Reich Alemão...
Desejando adotar disposições para resolver certos conflitos
de leis em matéria de letras e de notas promissórias, designaram
como seus plenipotenciários:
Os quais depois de terem apresentado os seus plenos poderes, achados em boa
e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
Art. 1º. As Altas Partes Contratantes obrigam-se mutuamente
a aplicar para a solução dos conflitos de leis em matéria
de letras e de notas promissórias, a seguir enumerados, as disposições
constantes dos artigos seguintes:
Art. 2º. A capacidade de uma pessoa para se obrigar
por letra ou nota promissória é regulada pela respectiva lei
nacional. Se a lei nacional declarar competente a lei de um outro país,
será aplicada esta última.
A pessoa incapaz, segundo a lei indicada na alínea precedente, é
contudo havida como validamente obrigada se tiver aposto a sua assinatura
em território de um país segundo cuja legislação
teria sido considerada capaz.
Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de não reconhecer
a validade da obrigação contraída em matéria de
letras ou notas promissórias por um dos seus nacionais, quando essa
obrigação só seja válida no território
das outras Altas Partes Contratantes pela aplicação da alínea
anterior do presente artigo.
Art. 3º. A forma das obrigações contraídas
em matéria de letras e notas promissórias é regulada
pela lei do país em cujo território essas obrigações
tenham sido assumidas.
No entanto, se as obrigações assumidas em virtude de uma letra
ou nota promissória não forem válidas nos termos da alínea
precedente, mas o forem em face da legislação do país
em que tenha posteriormente sido contraída uma outra obrigação,
o fato de as primeiras obrigações serem irregulares quanto à
forma não afeta a validade da obrigação posterior.
Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar que as
obrigações contraídas no estrangeiro por algum dos seus
nacionais, em matéria de letras e notas promissórias, serão
válidas no seu próprio território, em relação
a qualquer outro dos seus nacionais, desde que tenham sido contraídas
pela forma estabelecida na lei nacional.
Art. 4º. Os efeitos das obrigações do
aceitante de uma letra e do subscritor de uma nota promissória são
determinados pela lei do lugar onde esses títulos sejam pagáveis.
Os efeitos provenientes das assinaturas dos outros coobrigados por letra ou
nota promissória são determinados pela lei do país em
cujo território as assinaturas forem apostas.
Art. 5º. Os prazos para o exercício do direito
de ação são determinados para todos os signatários
pela lei do lugar de emissão do título.
Art. 6º. A lei do lugar de emissão do título
determina se o portador de uma letra adquire o crédito que originou
a emissão do título.
Art. 7º. A lei do país em que a letra é
pagável determina se o aceite pode ser restrito a uma parte da importância
a pagar ou se o portador é ou não obrigado a receber um pagamento
parcial.
A mesma regra é aplicável ao pagamento de notas promissórias.
Art. 8º. A forma e os prazos do protesto, assim como
a forma dos outros atos necessários ao exercício ou à
conservação dos direitos em matéria de letras e notas
promissórias, são regulados pelas leis do país em cujo
território se deva fazer o protesto ou praticar os referidos atos.
Art. 9º. As medidas a tomar em caso de perda ou de roubo
de uma letra ou de uma nota promissória são determinadas pela
lei do país em que esses títulos sejam pagáveis.
Art. 10. Qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se
a faculdade de não aplicar os princípios de Direito Internacional
privado consignados na presente Convenção, pelo que respeita:
1º) uma obrigação contraída fora do território
de uma das Altas Partes Contratantes;
2º) a uma lei que seria aplicável em conformidade com estes princípios,
mas que não seja lei em vigor no território de uma das Altas
Partes Contratantes.
Art. 11. As disposições da presente Convenção
não serão aplicáveis, no território de cada uma
das Altas Partes Contratantes, às letras e notas promissórias
já criadas à data de entrada em vigor da Convenção.
Art. 12. A presente Convenção, cujos textos
francês e inglês farão, ambos, igualmente fé, terá
a data de hoje.
Poderá ser ulteriormente assinada até 6 de setembro de 1930
em nome de qualquer membro da Sociedade das Nações e de qualquer
Estado não-membro.
Art. 13. A presente Convenção será ratificada.
Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, antes
de 1º de setembro de 1932, ao secretário-geral da Sociedade das
Nações, que notificará imediatamente do seu depósito
todos os membros da Sociedade das Nações e os Estados não-membros
que sejam partes na presente Convenção.
Art. 14. A partir de 6 de setembro de 1930, qualquer membro
da Sociedade das Nações e qualquer Estado não-membro
poderá aderir à presente Convenção.
Esta adesão efetuar-se-á por meio de notificação
ao secretário-geral da Sociedade das Nações, que será
depositada nos arquivos do Secretariado.
O secretário-geral notificará imediatamente desse depósito
todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou
a ela tenham aderido.
Art. 15. A presente Convenção somente entrará
em vigor depois de ter sido ratificada ou de a ela terem aderido sete membros
da Sociedade das Nações ou Estados não-membros, entre
os quais deverão figurar três dos membros da Sociedade das Nações
com representação no Conselho.
Começará a vigorar 90 (noventa) dias depois de recebida pelo
secretário-geral da Sociedade das Nações a 7ª ratificação
ou adesão, em conformidade com o disposto na alínea primeira
do presente artigo.
O secretário-geral da Sociedade das Nações, nas notificações
previstas nos arts. 13 e 14, fará menção especial de
terem sido recebidas as ratificações ou adesões a que
se refere a alínea primeira do presente artigo.
Art. 16. As ratificações ou adesões
após a entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade
com o disposto no art. 15 produzirão os seus efeitos 90 (noventa) dias
depois da data da sua recepção pelo secretário-geral
da Sociedade das Nações.
Art. 17. A presente Convenção não poderá
ser denunciada antes de decorrido um prazo de 2 (dois) anos a contar da data
em que ela tiver começado a vigorar para o membro da Sociedade das
Nações ou para o Estado não-membro que a denuncia; esta
denúncia produzirá os seus efeitos 90 (noventa) dias depois
de recebida pelo secretário-geral a respectiva notificação.
Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo secretário-geral
da Sociedade das Nações a todas as outras Altas Partes Contratantes.
A denúncia só produzirá efeito em relação
à Alta Parte Contratante em nome da qual ela tenha sido feita.
Art. 18. Decorrido um prazo de 4 (quatro) anos da entrada
em vigor da presente Convenção, qualquer membro da Sociedade
das Nações, ou Estado não-membro ligado à Convenção
poderá formular ao secretário-geral da Sociedade das Nações
um pedido de revisão de algumas ou de todas as suas disposições.
Se este pedido, comunicado aos outros membros da Sociedade das Nações
ou Estados não-membros para os quais a Convenção estiver
então em vigor, for apoiado dentro do prazo de 1 (um) ano por seis,
pelo menos, dentre eles, o Conselho da Sociedade das Nações
decidirá se deve ser convocada uma conferência para aquele fim.
Art. 19. As Altas Partes Contratantes podem declarar no momento
da assinatura da ratificação ou da adesão que, aceitando
a presente Convenção, não assumem nenhuma obrigação
pelo que respeita a todas ou parte das suas colônias, protetorados ou
territórios sob a sua soberania ou mandato, caso em que a presente
Convenção se não aplicará aos territórios
mencionados nessa declaração.
As Altas Partes Contratantes poderão mais tarde notificar o secretário-geral
da Sociedade das Nações de que desejam que a presente Convenção
se aplique a todos ou parte dos territórios que tenham sido objeto
da declaração prevista na alínea precedente, e nesse
caso a Convenção aplicar-se-á aos territórios
mencionados na comunicação, 90 (noventa) dias depois de esta
ter sido recebida pelo secretário-geral da Sociedade das Nações.
As Altas Partes Contratantes podem a todo o tempo declarar que desejam que
a presente Convenção cesse de se aplicar a toda ou parte das
suas colônias, protetorados ou territórios sob a sua soberania
ou mandato, caso em que a Convenção deixará de se aplicar
aos territórios mencionados nessa declaração 1 (um) ano
após esta ter sido recebida pelo secretário-geral da Sociedade
das Nações.
Art. 20. A presente Convenção será registrada
pelo secretário-geral da Sociedade das Nações desde que
entre em vigor. Será publicada, logo que for possível, na "Coleção
de Tratados" da Sociedade das Nações.
Em fé do que os plenipotenciários acima designados assinaram
a presente Convenção.
Feito em Genebra, aos sete de junho de mil novecentos e trinta, num só
exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade
das Nações. Será transmitida cópia autêntica
a todos os membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados
não-membros representados na Conferência.
PROTOCOLO
Ao assinar a Convenção datada de hoje, destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de letras e de notas promissórias, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram nas disposições seguintes:
A
Os membros da Sociedade das Nações e os Estados não-membros que não tenham podido efetuar, antes de 1º de setembro de 1932, o depósito da ratificação da referida Convenção, obrigam-se a enviar, dentro de 15 (quinze) dias a contar daquela data, uma comunicação ao secretário-geral da Sociedade das Nações dando-lhe a conhecer a situação em que se encontram no que diz respeito à ratificação.
B
Se, em 1º de novembro de 1932, não se tiverem verificado as condições previstas na alínea primeira do art. 15 para a entrada em vigor da Convenção, o secretário-geral da Sociedade das Nações convocará uma reunião dos membros da Sociedade das Nações e dos Estados não-membros que tenham assinado a Convenção ou a ela tenham aderido, a fim de ser examinada a situação e as medidas que porventura devem ser tomadas para a resolver.
C
As
Altas Partes Contratantes comunicar-se-ão, reciprocamente, a partir
da sua entrada em vigor, as disposições legislativas promulgadas
nos respectivos territórios para tornar efetiva a Convenção.
Em fé do que os plenipotenciários acima mencionados assinaram
o presente Protocolo.
Feito em Genebra, aos sete de junho de mil novecentos e trinta, num só
exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade
das Nações, será transmitida cópia autêntica
a todos os membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados
não-membros representados na Conferência.